Luciano Rocha, Advogado

Luciano Rocha

Manaus (AM)

Comentários

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Luciano Rocha, Advogado
Luciano Rocha
Comentário · há 11 anos
Entendo que o comércio de material com direitos autorais é de fato típico ilícito e culpavel in abstrato. Porém o estudante que baixa uma cópia de um livro consagrado nas universidades não é materialmente típico, é insignificante se o azo é unicamente estudo. Que seja materialmente típico, não é ilícito face o estado de necessidade de estudar para não se tornar mais um nas estatísticas dos outros tipos penal. Por último não é culpável, pois não tinha como ter a conduta diversa de comprar o livro. Por último e não menos importante: em um mundo onde nada se cria, tudo se copia, cultura não tem preço, mas valor.
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Luciano Rocha, Advogado
Luciano Rocha
Comentário · há 11 anos
De fato baixar um livro digital sem pagar direitos autorais é contrafação. Porém as classes que almejam passar em concursos de alto nível não podem se contentar com livros velhos e desatualizados das bibliotecas universitárias que só tem o acervo por exigências de funcionamento do MEC. O fato típico no caso concreto certamente tem uma excludente de ilicitude: o estado de necessidade. E mais, cultura não tem dono. Em um mundo onde nada se cria, tudo se copia; uma cópia de um único livro para um estudante de classe média baixa não é fato típico material. Que se aplique o princípio da insignificância para livros com preço menor que um salário mínimo. Qual é o perigo social da ação? O grau de reprovabilidade da conduta é pequeno demais. Autores famosos que já venderam milhares de livros e estão bem, portanto, a lesão ao bem jurídico tutelado é ínfimo. Conclusão, como aconteceu com a telefonia, está acontecendo com o Uber, vai acontecer com o conhecimento. Parafraseando Eduardo Dusek: troque seu cachorro por um estudante pobre.
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André Barbosa, Advogado
André Barbosa
Comentário · há 10 anos
Caro Eduardo, boa tarde!

A união de pão, hambúrguer, alface e tomate criam um produto novo, o sanduíche. Estes ingredientes reunidos e comercializados desta forma não configura venda casada. Já a reunião de produtos isolados em um pacote e que impossibilite a compra destes de forma separada é sim venda casada, ainda mais quando a empresa que o comercializa detém a exclusividade sobre este produto como é o caso de "brindes" de lanchonetes.

Além do mais, a intervenção estatal surge justamente para coibir abusos que já existiam antes da edição da lei, ou seja, o mercado totalmente livre não se sustenta de forma justa, fazendo-se necessária a intervenção do Estado através do seu poder legislativo para garantir igualdade negocial entre consumidores e fornecedores.

Temos que tomar muito cuidado com o atual momento político, pois vejo que surgem desta celeuma pensamentos muito arraigados em ideias liberalistas ao extremo. Note que o Estado deve atuar regulando a economia sim, pois é evidente que o mercado não é capaz de se sustentar sem este - vide crise norte-americana de 2008/2009 - já que sempre que a corda arrebenta é nele que o mercado pede socorro. Não estou aqui dizendo que o Estado deve ser o controlador de tudo, ou intervir diretamente na atividade privada, mas há que se ter um regramento mínimo para garantia de igualdade entre os contratantes, bem como para evitar abusos e atos irresponsáveis que são praticados pelos particulares quando há a omissão do Estado.
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