Entendo que o comércio de material com direitos autorais é de fato típico ilícito e culpavel in abstrato. Porém o estudante que baixa uma cópia de um livro consagrado nas universidades não é materialmente típico, é insignificante se o azo é unicamente estudo. Que seja materialmente típico, não é ilícito face o estado de necessidade de estudar para não se tornar mais um nas estatísticas dos outros tipos penal. Por último não é culpável, pois não tinha como ter a conduta diversa de comprar o livro. Por último e não menos importante: em um mundo onde nada se cria, tudo se copia, cultura não tem preço, mas valor.
De fato baixar um livro digital sem pagar direitos autorais é contrafação. Porém as classes que almejam passar em concursos de alto nível não podem se contentar com livros velhos e desatualizados das bibliotecas universitárias que só tem o acervo por exigências de funcionamento do MEC. O fato típico no caso concreto certamente tem uma excludente de ilicitude: o estado de necessidade. E mais, cultura não tem dono. Em um mundo onde nada se cria, tudo se copia; uma cópia de um único livro para um estudante de classe média baixa não é fato típico material. Que se aplique o princípio da insignificância para livros com preço menor que um salário mínimo. Qual é o perigo social da ação? O grau de reprovabilidade da conduta é pequeno demais. Autores famosos que já venderam milhares de livros e estão bem, portanto, a lesão ao bem jurídico tutelado é ínfimo. Conclusão, como aconteceu com a telefonia, está acontecendo com o Uber, vai acontecer com o conhecimento. Parafraseando Eduardo Dusek: troque seu cachorro por um estudante pobre.